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Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir

Civil e Sucessões 14 min de leitura

Como funciona cada via do inventário, quando o cartório é possível, o que pesa no custo e no prazo, o ITCMD e o que fazer nos primeiros dias.

Quando alguém da família morre, o luto vem acompanhado de tarefas que ninguém ensinou a fazer. A conta bancária fica bloqueada, o imóvel não pode ser vendido, o carro continua no nome de quem se foi. A solução tem nome: inventário. E ele pode ser feito de dois jeitos, no cartório (extrajudicial) ou na Justiça (judicial).

O problema é que a escolha entre os dois não depende só da vontade da família. Existem critérios legais, e eles mudaram bastante nos últimos anos. Além disso, o tempo corre desde o dia do falecimento: quem demora para começar paga multa sobre o imposto.

Neste artigo você vai entender como cada caminho funciona, quando cada um é possível, o que pesa no custo e no prazo, e o que fazer nos primeiros dias.

O que é inventário e por que não dá para pular

Inventário é o procedimento que levanta tudo o que a pessoa deixou (bens, dinheiro, dívidas), paga o imposto devido e divide o patrimônio entre os herdeiros. A pessoa que morreu é chamada de de cujus, e o conjunto do que ela deixou é o espólio. Quem cuida do espólio até a divisão é o inventariante.

A lei diz que a herança passa aos herdeiros no momento da morte (é o chamado princípio de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil). Só que essa transmissão existe no papel. Para vender um imóvel, transferir um veículo ou sacar um investimento, é preciso o inventário e a partilha. Sem eles, os bens ficam presos no nome de quem faleceu.

Inventário judicial ou extrajudicial: a diferença na prática

Extrajudicial (cartório)Judicial (Fórum)
Onde aconteceTabelionato de NotasPoder Judiciário
Documento finalEscritura públicaFormal de Partilha
Precisa de acordo entre os herdeiros?SimNão necessariamente
AdvogadoObrigatórioObrigatório
TempoEm geral, mais curtoEm geral, bem mais longo

Nos dois casos, o advogado é indispensável. No cartório, é ele quem reúne a documentação, confere a minuta da escritura e a assina com os herdeiros.

Quando o cartório é possível (e quando ainda é preciso ir à Justiça)

A regra tradicional está no art. 610 do Código de Processo Civil: o inventário em cartório exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja acordo sobre a partilha e que não exista testamento. Se faltar qualquer um desses pontos, o caminho natural era o judicial.

Essa regra, porém, ganhou exceções importantes.

Testamento não fecha mais a porta do cartório

Em 2019, a 4ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.808.767/RJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019), que o inventário pode ser feito em cartório mesmo havendo testamento, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo. O fundamento é o art. 2.015 do Código Civil, que permite a partilha amigável por escritura pública quando os herdeiros são capazes.

Em 2024, o CNJ foi além. A Resolução CNJ n.º 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n.º 35/2007, previu o cartório para o inventário com testamento (art. 12-B), desde que:

  • Todos estejam representados por advogado;
  • Todos sejam capazes e concordes;
  • Exista autorização do juiz, dada em ação própria de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado.

Note que, na prática, o testamento ainda passa antes pelo Judiciário. A economia de tempo depende de como cada caso se encaixa.

Herdeiro menor ou incapaz: o cartório passou a ser possível

Pela mesma Resolução (art. 12-A), o inventário em cartório pode incluir herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem (ou seja, ele recebe uma porcentagem de cada imóvel, e não um bem inteiro) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Não pode haver ato que disponha dos bens do incapaz.

O que continua exigindo a Justiça

O inventário judicial segue necessário, por exemplo, quando:

  • Os herdeiros brigam sobre a partilha ou sobre quem tem direito à herança;
  • O testamento contém disposições irreversíveis, como o reconhecimento de um filho;
  • O caso envolve incapaz e as condições do art. 12-A não são cumpridas ou o Ministério Público não concorda;
  • É preciso excluir um herdeiro da herança, por indignidade ou deserdação.

A exclusão de herdeiro merece uma explicação à parte. Na indignidade (art. 1.814 do Código Civil), que atinge quem cometeu ato grave contra o falecido, como homicídio doloso ou calúnia em juízo, a exclusão depende de sentença em ação própria, proposta em até quatro anos da abertura da sucessão (art. 1.815), ou de condenação penal transitada em julgado (art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023). Na deserdação (arts. 1.961 a 1.965), o falecido precisa ter declarado a causa em testamento, e os demais herdeiros têm de prová-la em juízo. Enquanto não houver decisão, o cartório não tem como excluir ninguém, porque exige acordo entre todos os herdeiros. Se a exclusão já foi reconhecida por decisão definitiva, ela é aplicada na partilha.

Um detalhe que costuma passar despercebido: alguns tribunais têm interpretado a Resolução 571/2024 com cautela, lembrando que ela não dispensa a concordância de todos os herdeiros. Por isso, vale conferir como a jurisprudência do seu estado vem tratando o tema antes de decidir. Se o inventário já foi aberto na Justiça e puder ser feito em cartório, a Resolução 35/2007 permite pedir a suspensão ou a desistência do processo judicial para migrar de via.

Três situações para você se enxergar (exemplos hipotéticos)

A viúva e dois filhos adultos. O pai faleceu sem testamento e deixou um apartamento e uma conta bancária. Todos concordam. Aqui o cartório costuma ser a opção mais rápida.

O pai que deixou testamento. Os três filhos são adultos e se entendem. Antes de 2019, o caminho seria a Justiça do início ao fim. Hoje, após o juiz reconhecer o testamento, a partilha pode ser feita em cartório. Vale comparar se a soma dos dois passos compensa em relação a seguir só pela via judicial.

A herança com um filho menor. A mãe faleceu, deixando uma casa. O pai e dois filhos, um deles menor de idade, são os herdeiros. O cartório é possível, com o menor recebendo a fração ideal do imóvel e a aprovação do Ministério Público. Mas, se a família quer vender a casa logo, a fração do menor torna a venda mais complicada, e talvez a via judicial seja mais prática.

Se a briga já começou, não há o que discutir: o caminho é o judicial.

Um roteiro rápido para decidir

Responda a quatro perguntas. Há testamento? Existe herdeiro menor ou incapaz? Todos concordam com a partilha? Alguém pode ser excluído da herança? E já passaram mais de 60 dias do falecimento? As respostas não substituem a análise de um advogado, mas já mostram em qual das situações acima o seu caso se encaixa.

Quem herda: meação não é herança

Antes de qualquer cálculo, é preciso separar duas coisas que se misturam na cabeça de muita gente.

Meação é a parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivo, devido ao regime de bens do casamento ou da união estável. Ela não faz parte da herança. Herança é o que pertencia ao falecido e será dividido entre os herdeiros.

A ordem de quem herda está no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), depois os ascendentes (pais, avós), depois o cônjuge, e por último os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios). O cônjuge pode concorrer com descendentes e ascendentes, a depender do regime de bens, e esse é um dos pontos que mais geram dúvida.

Quanto ao companheiro de união estável, o STF decidiu, no RE 878.694 (Tema 809), que ele tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. Mas é aqui que muitas famílias esbarram: sem escritura ou outro documento que comprove a união, é preciso provar que ela existiu, e isso pode transformar um inventário tranquilo em um processo. O tema é detalhado em Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável.

O prazo de 60 dias e o ITCMD

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo Estado. Em São Paulo, ele é regulado pela Lei Estadual n.º 10.705/2000 e pelo Decreto n.º 46.655/2002, e é a razão de existirem prazos tão curtos para começar o inventário.

Como o ITCMD é calculado

O imposto é de 4% sobre o valor dos bens e é pago pelos herdeiros (e pelos legatários, quando há testamento). A base de cálculo é o valor de mercado na data do falecimento. Nos imóveis urbanos, esse valor não pode ficar abaixo do que consta no IPTU, e nos rurais, abaixo do valor declarado para o ITR. As dívidas do falecido não são descontadas da base de cálculo, o que surpreende muita gente.

Há isenção para patrimônios pequenos, medidos em UFESP (a unidade fiscal paulista). Alguns exemplos:

  • Imóvel de moradia da família, até 5.000 UFESPs, desde que os herdeiros morem nele e não tenham outro imóvel;
  • Imóvel único, até 2.500 UFESPs;
  • Depósitos bancários e aplicações financeiras, até 1.000 UFESPs;
  • FGTS e PIS não recebidos em vida pelo titular, e verbas trabalhistas devidas pelo empregador.

O detalhe do cálculo e das isenções está em ITCMD em São Paulo: como calcular e quanto pagar.

Dois relógios correndo ao mesmo tempo

O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento, independentemente da via. Quem passa desse prazo paga multa sobre o valor do imposto:

  • 10%, se o inventário for aberto entre o 61º e o 180º dia;
  • 20%, se for aberto depois de 180 dias.

Além da multa, incidem juros de mora e atualização monetária, conforme tabelas divulgadas pela Secretaria da Fazenda. Por outro lado, quem paga o imposto em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%.

Existe ainda um segundo prazo, o do pagamento: ele deve ocorrer em até 30 dias depois da homologação do cálculo, mas nunca depois de 180 dias do falecimento, sob pena de juros e outras penalidades. Em casos específicos, a forma de contar o prazo no cartório pode ser discutida, e um advogado consegue avaliar a sua situação.

Na prática: a demora é uma das formas mais comuns de a família pagar mais do que precisaria, e ela é evitável.

Quanto custa e quanto tempo demora

Os custos de um inventário se dividem em quatro partes: o ITCMD, os honorários advocatícios, as custas judiciais ou os emolumentos do cartório, e os gastos acessórios (certidões, avaliações, registro de imóveis).

Um exemplo hipotético para ter uma ordem de grandeza: numa herança de R$ 500 mil em São Paulo, sem isenção e sem multa, o ITCMD seria de R$ 20 mil (4%). Se o imposto for pago em até 90 dias do falecimento, o desconto de 5% reduz esse valor para R$ 19 mil. A esse valor somam-se honorários e emolumentos (ou custas), que variam conforme o patrimônio e a tabela de cada estado.

Por isso, a conta precisa ser feita antes de escolher a via. O inventário em cartório costuma ser mais barato e rápido, mas nem sempre: dependendo do valor do patrimônio, os emolumentos da escritura podem superar as custas judiciais.

Quem não tem condições de pagar pode ter gratuidade. A lei prevê escritura gratuita em cartório para quem declara essa condição, e a Justiça pode conceder a gratuidade de justiça. O imposto, porém, continua devido.

Sobre o tempo, não existe prazo fixo, mas a diferença costuma ser grande. No cartório, com a documentação em ordem e acordo entre os herdeiros, o processo pode se resolver em semanas ou poucos meses. Na Justiça, é comum levar mais de um ano. O CPC (art. 611) prevê 12 meses para concluir, mas esse prazo pode ser prorrogado pelo juiz. Esses números são estimativas e variam conforme a comarca e a complexidade do caso.

Onde abrir o inventário

No inventário extrajudicial presencial, a família escolhe livremente qualquer Tabelionato de Notas do país (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 1º). Já o inventário online, feito pelo e-Notariado, segue regras de competência territorial mais rígidas, previstas no Provimento CNJ n.º 149/2023, ligadas ao local do imóvel ou ao domicílio dos herdeiros.

No judicial, o processo corre no foro do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC), mesmo que a pessoa tenha morrido em outra cidade. Se o domicílio for desconhecido, vale o foro onde estão os imóveis ou, na falta deles, onde estão os demais bens.

Os primeiros 30 dias

Nem tudo precisa ser resolvido de uma vez, mas algumas providências ajudam a evitar atraso e multa:

  • Pegar várias vias da certidão de óbito;
  • Pedir a certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Reunir os documentos de identificação dos herdeiros e os comprovantes dos bens (matrículas, IPTU, documentos de veículos);
  • Levantar contas, investimentos e dívidas conhecidas;
  • Conversar com todos os herdeiros para saber se há acordo;
  • Procurar um advogado antes de o 60º dia chegar.

Documentos: o essencial

Do falecido: certidão de óbito, certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial ou escritura de união estável (se houver), RG, CPF, comprovante de residência, certidões negativas de débitos e a certidão de inexistência de testamento. Dos bens: matrícula atualizada e certidão de ônus reais dos imóveis, guia de IPTU, documentos dos veículos e, se havia empresa, contrato social. Dos herdeiros: documentos pessoais, certidões civis e, em união estável, a escritura. No judicial, entra também a procuração ao advogado. A lista completa está em Documentos para inventário: a lista completa e onde emitir cada um.

Nem tudo entra no inventário (e o que fazer com o que sobra)

Alguns valores têm tratamento próprio. FGTS e PIS são liberados por alvará. Seguro de vida e, em regra, previdência privada (PGBL e VGBL) vão direto ao beneficiário indicado e normalmente ficam fora do inventário. Bens no exterior seguem as regras do país onde estão para o processo de inventário, mas o ITCMD paulista pode ser devido se o herdeiro morar em São Paulo. Criptoativos precisam ser localizados e declarados, e o acesso a eles depende de informações que a família muitas vezes não tem. Se aparecerem bens após encerrado o inventário, faz-se uma sobrepartilha.

O alvará judicial para valores pequenos

Para valores reduzidos, existe o alvará judicial, regulado pela Lei n.º 6.858/80 e pelo Decreto n.º 85.845/81. Ele libera saldos bancários e verbas específicas sem inventário completo, mas tem limite baixo (500 OTNs) e alcance restrito. Não serve para qualquer patrimônio.

E se a pessoa não deixou bens? O inventário negativo

Mesmo sem patrimônio, o inventário pode ser importante, principalmente se o falecido deixou dívidas. Pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por dívidas além do que recebeu. O detalhe é que cabe a ele provar que a herança não bastava, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens.

O inventário negativo cumpre esse papel. Ele protege os herdeiros contra cobranças de credores, afasta a causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil (que poderia obrigar o cônjuge sobrevivente a se casar de novo pelo regime de separação de bens) e ajuda na regularização de empresas inativas em que o falecido era sócio ou de imóveis que ele vendeu em vida e não escriturou. O tema é tratado em Inventário negativo: o que é, quando é necessário e como fazer.

Os erros mais comuns

  • Deixar passar os 60 dias por achar que “dá tempo”;
  • Perder o desconto de 5% por não pagar o imposto em até 90 dias;
  • Escolher o cartório ou a Justiça sem comparar os custos;
  • Esquecer a certidão de inexistência de testamento;
  • Não ter escritura de união estável e descobrir o problema só no inventário;
  • Assinar acordo de partilha sem saber o valor real dos bens e dívidas;
  • Ignorar o inventário por achar que “não há nada a herdar”.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir o inventário? Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o testamenteiro ou quem tenha interesse legítimo na herança, sempre com advogado.

Posso abrir o inventário depois dos 60 dias? Pode, mas o ITCMD sofre multa de 10% ou 20%, além de juros. Por isso, quanto antes, melhor.

Dá para fazer inventário em cartório havendo testamento? Em certas situações, sim. É preciso que os herdeiros sejam capazes e concordes e haja autorização judicial prévia, conforme a Resolução CNJ n.º 571/2024.

O inventário pode ser feito com herdeiro menor de idade? Pode, no cartório ou na Justiça, conforme o caso. No cartório, exige-se a fração ideal para o menor e a concordância do Ministério Público.

Um herdeiro pode ser excluído da herança? Pode, por indignidade (atos graves contra o falecido) ou por deserdação (declarada em testamento). Em ambos os casos a exclusão depende de decisão judicial, e por isso o inventário costuma ser judicial.

Preciso de advogado? Sim. O advogado é obrigatório nas duas vias.

Se o falecido tinha dívidas, eu pago com o meu dinheiro? Em regra, não. O herdeiro responde apenas até o limite da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). Mas é importante lembrar que as dívidas não reduzem o valor sobre o qual o ITCMD é calculado.

Fale com um advogado antes de dar o primeiro passo

Cada família tem uma história e cada patrimônio tem suas particularidades, e é isso que muda o caminho ideal. Se você precisa abrir um inventário ou tem dúvidas sobre prazos, custos e documentos, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.