Como funciona cada via do inventário, quando o cartório é possível, o que pesa no custo e no prazo, o ITCMD e o que fazer nos primeiros dias.
Quando alguém da família morre, o luto vem acompanhado de tarefas que ninguém ensinou a fazer. A conta bancária fica bloqueada, o imóvel não pode ser vendido, o carro continua no nome de quem se foi. A solução tem nome: inventário. E ele pode ser feito de dois jeitos, no cartório (extrajudicial) ou na Justiça (judicial).
O problema é que a escolha entre os dois não depende só da vontade da família. Existem critérios legais, e eles mudaram bastante nos últimos anos. Além disso, o tempo corre desde o dia do falecimento: quem demora para começar paga multa sobre o imposto.
Neste artigo você vai entender como cada caminho funciona, quando cada um é possível, o que pesa no custo e no prazo, e o que fazer nos primeiros dias.
O que é inventário e por que não dá para pular
Inventário é o procedimento que levanta tudo o que a pessoa deixou (bens, dinheiro, dívidas), paga o imposto devido e divide o patrimônio entre os herdeiros. A pessoa que morreu é chamada de de cujus, e o conjunto do que ela deixou é o espólio. Quem cuida do espólio até a divisão é o inventariante.
A lei diz que a herança passa aos herdeiros no momento da morte (é o chamado princípio de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil). Só que essa transmissão existe no papel. Para vender um imóvel, transferir um veículo ou sacar um investimento, é preciso o inventário e a partilha. Sem eles, os bens ficam presos no nome de quem faleceu.
Inventário judicial ou extrajudicial: a diferença na prática
| Extrajudicial (cartório) | Judicial (Fórum) | |
|---|---|---|
| Onde acontece | Tabelionato de Notas | Poder Judiciário |
| Documento final | Escritura pública | Formal de Partilha |
| Precisa de acordo entre os herdeiros? | Sim | Não necessariamente |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo | Em geral, mais curto | Em geral, bem mais longo |
Nos dois casos, o advogado é indispensável. No cartório, é ele quem reúne a documentação, confere a minuta da escritura e a assina com os herdeiros.
Quando o cartório é possível (e quando ainda é preciso ir à Justiça)
A regra tradicional está no art. 610 do Código de Processo Civil: o inventário em cartório exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja acordo sobre a partilha e que não exista testamento. Se faltar qualquer um desses pontos, o caminho natural era o judicial.
Essa regra, porém, ganhou exceções importantes.
Testamento não fecha mais a porta do cartório
Em 2019, a 4ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.808.767/RJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019), que o inventário pode ser feito em cartório mesmo havendo testamento, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo. O fundamento é o art. 2.015 do Código Civil, que permite a partilha amigável por escritura pública quando os herdeiros são capazes.
Em 2024, o CNJ foi além. A Resolução CNJ n.º 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n.º 35/2007, previu o cartório para o inventário com testamento (art. 12-B), desde que:
- Todos estejam representados por advogado;
- Todos sejam capazes e concordes;
- Exista autorização do juiz, dada em ação própria de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado.
Note que, na prática, o testamento ainda passa antes pelo Judiciário. A economia de tempo depende de como cada caso se encaixa.
Herdeiro menor ou incapaz: o cartório passou a ser possível
Pela mesma Resolução (art. 12-A), o inventário em cartório pode incluir herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem (ou seja, ele recebe uma porcentagem de cada imóvel, e não um bem inteiro) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Não pode haver ato que disponha dos bens do incapaz.
O que continua exigindo a Justiça
O inventário judicial segue necessário, por exemplo, quando:
- Os herdeiros brigam sobre a partilha ou sobre quem tem direito à herança;
- O testamento contém disposições irreversíveis, como o reconhecimento de um filho;
- O caso envolve incapaz e as condições do art. 12-A não são cumpridas ou o Ministério Público não concorda;
- É preciso excluir um herdeiro da herança, por indignidade ou deserdação.
A exclusão de herdeiro merece uma explicação à parte. Na indignidade (art. 1.814 do Código Civil), que atinge quem cometeu ato grave contra o falecido, como homicídio doloso ou calúnia em juízo, a exclusão depende de sentença em ação própria, proposta em até quatro anos da abertura da sucessão (art. 1.815), ou de condenação penal transitada em julgado (art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023). Na deserdação (arts. 1.961 a 1.965), o falecido precisa ter declarado a causa em testamento, e os demais herdeiros têm de prová-la em juízo. Enquanto não houver decisão, o cartório não tem como excluir ninguém, porque exige acordo entre todos os herdeiros. Se a exclusão já foi reconhecida por decisão definitiva, ela é aplicada na partilha.
Um detalhe que costuma passar despercebido: alguns tribunais têm interpretado a Resolução 571/2024 com cautela, lembrando que ela não dispensa a concordância de todos os herdeiros. Por isso, vale conferir como a jurisprudência do seu estado vem tratando o tema antes de decidir. Se o inventário já foi aberto na Justiça e puder ser feito em cartório, a Resolução 35/2007 permite pedir a suspensão ou a desistência do processo judicial para migrar de via.
Três situações para você se enxergar (exemplos hipotéticos)
A viúva e dois filhos adultos. O pai faleceu sem testamento e deixou um apartamento e uma conta bancária. Todos concordam. Aqui o cartório costuma ser a opção mais rápida.
O pai que deixou testamento. Os três filhos são adultos e se entendem. Antes de 2019, o caminho seria a Justiça do início ao fim. Hoje, após o juiz reconhecer o testamento, a partilha pode ser feita em cartório. Vale comparar se a soma dos dois passos compensa em relação a seguir só pela via judicial.
A herança com um filho menor. A mãe faleceu, deixando uma casa. O pai e dois filhos, um deles menor de idade, são os herdeiros. O cartório é possível, com o menor recebendo a fração ideal do imóvel e a aprovação do Ministério Público. Mas, se a família quer vender a casa logo, a fração do menor torna a venda mais complicada, e talvez a via judicial seja mais prática.
Se a briga já começou, não há o que discutir: o caminho é o judicial.
Um roteiro rápido para decidir
Responda a quatro perguntas. Há testamento? Existe herdeiro menor ou incapaz? Todos concordam com a partilha? Alguém pode ser excluído da herança? E já passaram mais de 60 dias do falecimento? As respostas não substituem a análise de um advogado, mas já mostram em qual das situações acima o seu caso se encaixa.
Quem herda: meação não é herança
Antes de qualquer cálculo, é preciso separar duas coisas que se misturam na cabeça de muita gente.
Meação é a parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivo, devido ao regime de bens do casamento ou da união estável. Ela não faz parte da herança. Herança é o que pertencia ao falecido e será dividido entre os herdeiros.
A ordem de quem herda está no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), depois os ascendentes (pais, avós), depois o cônjuge, e por último os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios). O cônjuge pode concorrer com descendentes e ascendentes, a depender do regime de bens, e esse é um dos pontos que mais geram dúvida.
Quanto ao companheiro de união estável, o STF decidiu, no RE 878.694 (Tema 809), que ele tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. Mas é aqui que muitas famílias esbarram: sem escritura ou outro documento que comprove a união, é preciso provar que ela existiu, e isso pode transformar um inventário tranquilo em um processo. O tema é detalhado em Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável.
O prazo de 60 dias e o ITCMD
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo Estado. Em São Paulo, ele é regulado pela Lei Estadual n.º 10.705/2000 e pelo Decreto n.º 46.655/2002, e é a razão de existirem prazos tão curtos para começar o inventário.
Como o ITCMD é calculado
O imposto é de 4% sobre o valor dos bens e é pago pelos herdeiros (e pelos legatários, quando há testamento). A base de cálculo é o valor de mercado na data do falecimento. Nos imóveis urbanos, esse valor não pode ficar abaixo do que consta no IPTU, e nos rurais, abaixo do valor declarado para o ITR. As dívidas do falecido não são descontadas da base de cálculo, o que surpreende muita gente.
Há isenção para patrimônios pequenos, medidos em UFESP (a unidade fiscal paulista). Alguns exemplos:
- Imóvel de moradia da família, até 5.000 UFESPs, desde que os herdeiros morem nele e não tenham outro imóvel;
- Imóvel único, até 2.500 UFESPs;
- Depósitos bancários e aplicações financeiras, até 1.000 UFESPs;
- FGTS e PIS não recebidos em vida pelo titular, e verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
O detalhe do cálculo e das isenções está em ITCMD em São Paulo: como calcular e quanto pagar.
Dois relógios correndo ao mesmo tempo
O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento, independentemente da via. Quem passa desse prazo paga multa sobre o valor do imposto:
- 10%, se o inventário for aberto entre o 61º e o 180º dia;
- 20%, se for aberto depois de 180 dias.
Além da multa, incidem juros de mora e atualização monetária, conforme tabelas divulgadas pela Secretaria da Fazenda. Por outro lado, quem paga o imposto em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%.
Existe ainda um segundo prazo, o do pagamento: ele deve ocorrer em até 30 dias depois da homologação do cálculo, mas nunca depois de 180 dias do falecimento, sob pena de juros e outras penalidades. Em casos específicos, a forma de contar o prazo no cartório pode ser discutida, e um advogado consegue avaliar a sua situação.
Na prática: a demora é uma das formas mais comuns de a família pagar mais do que precisaria, e ela é evitável.
Quanto custa e quanto tempo demora
Os custos de um inventário se dividem em quatro partes: o ITCMD, os honorários advocatícios, as custas judiciais ou os emolumentos do cartório, e os gastos acessórios (certidões, avaliações, registro de imóveis).
Um exemplo hipotético para ter uma ordem de grandeza: numa herança de R$ 500 mil em São Paulo, sem isenção e sem multa, o ITCMD seria de R$ 20 mil (4%). Se o imposto for pago em até 90 dias do falecimento, o desconto de 5% reduz esse valor para R$ 19 mil. A esse valor somam-se honorários e emolumentos (ou custas), que variam conforme o patrimônio e a tabela de cada estado.
Por isso, a conta precisa ser feita antes de escolher a via. O inventário em cartório costuma ser mais barato e rápido, mas nem sempre: dependendo do valor do patrimônio, os emolumentos da escritura podem superar as custas judiciais.
Quem não tem condições de pagar pode ter gratuidade. A lei prevê escritura gratuita em cartório para quem declara essa condição, e a Justiça pode conceder a gratuidade de justiça. O imposto, porém, continua devido.
Sobre o tempo, não existe prazo fixo, mas a diferença costuma ser grande. No cartório, com a documentação em ordem e acordo entre os herdeiros, o processo pode se resolver em semanas ou poucos meses. Na Justiça, é comum levar mais de um ano. O CPC (art. 611) prevê 12 meses para concluir, mas esse prazo pode ser prorrogado pelo juiz. Esses números são estimativas e variam conforme a comarca e a complexidade do caso.
Onde abrir o inventário
No inventário extrajudicial presencial, a família escolhe livremente qualquer Tabelionato de Notas do país (Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 1º). Já o inventário online, feito pelo e-Notariado, segue regras de competência territorial mais rígidas, previstas no Provimento CNJ n.º 149/2023, ligadas ao local do imóvel ou ao domicílio dos herdeiros.
No judicial, o processo corre no foro do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC), mesmo que a pessoa tenha morrido em outra cidade. Se o domicílio for desconhecido, vale o foro onde estão os imóveis ou, na falta deles, onde estão os demais bens.
Os primeiros 30 dias
Nem tudo precisa ser resolvido de uma vez, mas algumas providências ajudam a evitar atraso e multa:
- Pegar várias vias da certidão de óbito;
- Pedir a certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil;
- Reunir os documentos de identificação dos herdeiros e os comprovantes dos bens (matrículas, IPTU, documentos de veículos);
- Levantar contas, investimentos e dívidas conhecidas;
- Conversar com todos os herdeiros para saber se há acordo;
- Procurar um advogado antes de o 60º dia chegar.
Documentos: o essencial
Do falecido: certidão de óbito, certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial ou escritura de união estável (se houver), RG, CPF, comprovante de residência, certidões negativas de débitos e a certidão de inexistência de testamento. Dos bens: matrícula atualizada e certidão de ônus reais dos imóveis, guia de IPTU, documentos dos veículos e, se havia empresa, contrato social. Dos herdeiros: documentos pessoais, certidões civis e, em união estável, a escritura. No judicial, entra também a procuração ao advogado. A lista completa está em Documentos para inventário: a lista completa e onde emitir cada um.
Nem tudo entra no inventário (e o que fazer com o que sobra)
Alguns valores têm tratamento próprio. FGTS e PIS são liberados por alvará. Seguro de vida e, em regra, previdência privada (PGBL e VGBL) vão direto ao beneficiário indicado e normalmente ficam fora do inventário. Bens no exterior seguem as regras do país onde estão para o processo de inventário, mas o ITCMD paulista pode ser devido se o herdeiro morar em São Paulo. Criptoativos precisam ser localizados e declarados, e o acesso a eles depende de informações que a família muitas vezes não tem. Se aparecerem bens após encerrado o inventário, faz-se uma sobrepartilha.
O alvará judicial para valores pequenos
Para valores reduzidos, existe o alvará judicial, regulado pela Lei n.º 6.858/80 e pelo Decreto n.º 85.845/81. Ele libera saldos bancários e verbas específicas sem inventário completo, mas tem limite baixo (500 OTNs) e alcance restrito. Não serve para qualquer patrimônio.
E se a pessoa não deixou bens? O inventário negativo
Mesmo sem patrimônio, o inventário pode ser importante, principalmente se o falecido deixou dívidas. Pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por dívidas além do que recebeu. O detalhe é que cabe a ele provar que a herança não bastava, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens.
O inventário negativo cumpre esse papel. Ele protege os herdeiros contra cobranças de credores, afasta a causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil (que poderia obrigar o cônjuge sobrevivente a se casar de novo pelo regime de separação de bens) e ajuda na regularização de empresas inativas em que o falecido era sócio ou de imóveis que ele vendeu em vida e não escriturou. O tema é tratado em Inventário negativo: o que é, quando é necessário e como fazer.
Os erros mais comuns
- Deixar passar os 60 dias por achar que “dá tempo”;
- Perder o desconto de 5% por não pagar o imposto em até 90 dias;
- Escolher o cartório ou a Justiça sem comparar os custos;
- Esquecer a certidão de inexistência de testamento;
- Não ter escritura de união estável e descobrir o problema só no inventário;
- Assinar acordo de partilha sem saber o valor real dos bens e dívidas;
- Ignorar o inventário por achar que “não há nada a herdar”.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir o inventário? Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o testamenteiro ou quem tenha interesse legítimo na herança, sempre com advogado.
Posso abrir o inventário depois dos 60 dias? Pode, mas o ITCMD sofre multa de 10% ou 20%, além de juros. Por isso, quanto antes, melhor.
Dá para fazer inventário em cartório havendo testamento? Em certas situações, sim. É preciso que os herdeiros sejam capazes e concordes e haja autorização judicial prévia, conforme a Resolução CNJ n.º 571/2024.
O inventário pode ser feito com herdeiro menor de idade? Pode, no cartório ou na Justiça, conforme o caso. No cartório, exige-se a fração ideal para o menor e a concordância do Ministério Público.
Um herdeiro pode ser excluído da herança? Pode, por indignidade (atos graves contra o falecido) ou por deserdação (declarada em testamento). Em ambos os casos a exclusão depende de decisão judicial, e por isso o inventário costuma ser judicial.
Preciso de advogado? Sim. O advogado é obrigatório nas duas vias.
Se o falecido tinha dívidas, eu pago com o meu dinheiro? Em regra, não. O herdeiro responde apenas até o limite da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). Mas é importante lembrar que as dívidas não reduzem o valor sobre o qual o ITCMD é calculado.
Fale com um advogado antes de dar o primeiro passo
Cada família tem uma história e cada patrimônio tem suas particularidades, e é isso que muda o caminho ideal. Se você precisa abrir um inventário ou tem dúvidas sobre prazos, custos e documentos, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.