O procedimento que formaliza a inexistência de bens do falecido: para que serve, quando vale a pena, como fazer em cartório ou na Justiça e quanto custa.
Quando a pessoa que morreu não deixou bens, é comum a família pensar que não há nada a fazer. Sem herança, sem inventário. Só que a ausência de bens não significa ausência de problemas: pode haver dívidas, cobranças chegando, uma empresa em nome do falecido ou um imóvel vendido que nunca foi escriturado.
É para essas situações que existe o inventário negativo. Neste artigo você vai ver o que ele é, se é obrigatório, quando vale a pena fazer, como funciona no cartório e na Justiça, quanto custa e o que acontece se aparecerem bens depois.
O que é inventário negativo
Inventário negativo é o procedimento que formaliza que o falecido não deixou bens a serem partilhados. Ele pode parecer contraditório, já que o inventário costuma ser associado à transferência de patrimônio para os herdeiros. Mas aqui não há nada a transferir: o objetivo é obter um documento oficial (uma sentença ou uma escritura pública) que registre essa inexistência.
A figura não está expressamente prevista no Código de Processo Civil. Ela foi construída pela doutrina e pela jurisprudência e ganhou respaldo na Resolução CNJ nº 35/2007, que, no art. 28, admite a realização do inventário negativo por escritura pública, em cartório.
Para que ele serve
O inventário negativo cumpre três funções práticas.
1. Proteger o herdeiro de dívidas do falecido
O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por dívidas além do que recebeu. Se o falecido deixou mais dívidas do que bens, o herdeiro não paga com o próprio patrimônio. O detalhe é que cabe ao herdeiro provar que a herança não bastava, salvo se houver um inventário que demonstre o valor dos bens herdados.
Se o patrimônio não existe, o herdeiro precisa de uma forma de provar isso, e o inventário negativo é essa prova. Com ele em mãos, fica muito mais fácil responder a um credor que insiste em cobrar.
2. Permitir que o cônjuge sobrevivente se case de novo com liberdade
O art. 1.523, I, do Código Civil prevê uma causa suspensiva para o casamento do viúvo ou da viúva que tenha filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário e a partilha dos bens do casal. Quando a causa suspensiva é desrespeitada, o casamento deve seguir o regime da separação obrigatória de bens.
O inventário negativo, ao comprovar que não havia bens a partilhar, afasta essa restrição. A lei também admite pedir ao juiz que não aplique a causa suspensiva, se for provado que não há prejuízo para o herdeiro (parágrafo único do art. 1.523). Sobre esse regime, veja Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável.
3. Regularizar situações fiscais e negociais
O inventário negativo também pode ajudar quando o falecido era sócio de uma empresa inativa e quando deixou imóveis vendidos que nunca foram escriturados. Veja os exemplos mais abaixo.
O inventário negativo é obrigatório?
Não. A lei não impõe a abertura de inventário quando não há bens. Mas há situações em que ele é o caminho mais seguro, e fazê-lo evita dor de cabeça no futuro. Se há dívidas, cobranças, empresa ou imóvel pendente, ou se o viúvo ou a viúva pretende se casar de novo, vale conversar com um advogado antes de decidir não fazer nada.
Quando vale a pena fazer: quatro situações (hipotéticas)
A cobrança que chega depois. Um senhor faleceu sem bens, deixando dívidas com um banco e um cartão. Meses depois, o banco começa a cobrar os filhos. Com o inventário negativo, os filhos mostram que não herdaram nada e que, pela lei, não respondem com o patrimônio pessoal.
A empresa inativa. O falecido era sócio de uma pequena empresa que já estava parada, sem patrimônio. Para encerrar a empresa ou regularizar o contrato social, é preciso resolver a situação da participação dele. O inventário negativo pode ajudar, se a participação não tem valor econômico. Se as quotas valem alguma coisa, elas são um bem e precisam ser inventariadas normalmente. O contrato social ou o acordo de sócios, aliás, pode ter cláusulas sobre a morte do sócio, e elas devem ser analisadas.
O imóvel vendido em vida. O falecido vendeu um imóvel, recebeu o dinheiro, mas a escritura definitiva nunca foi assinada. O comprador agora precisa da assinatura dos herdeiros para regularizar. O inventário negativo pode ser o caminho usado em alguns casos, mas isso depende do cartório e das circunstâncias. Em outros, exige-se inventário comum ou ação de adjudicação compulsória, então a análise é do caso concreto.
A viúva que quer se casar de novo. Uma viúva com filhos do primeiro casamento pretende se casar. Como o marido não deixou bens, ela faz o inventário negativo para evitar que se aplique a causa suspensiva do art. 1.523, I.
Inventário negativo, poucos bens ou alvará: qual é a diferença?
Esse é um ponto em que muita gente se confunde. O inventário negativo é para quando não há bens nenhum. Se há poucos bens, o caso é outro.
Para patrimônios de valor reduzido, existe o alvará judicial, que libera determinados valores (como FGTS, PIS e pequenos saldos) sem inventário completo, e a opção pelo inventário extrajudicial simplificado. Em patrimônios pequenos, o inventário em cartório pode ficar mais caro que a via judicial ou o alvará, por isso é necessário comparar os custos antes de escolher.
Para a comparação entre as vias, veja Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir.
Como fazer o inventário negativo
Em cartório
A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 28) admite o inventário negativo por escritura pública. É um caminho mais rápido que o judicial, mas exige que:
- todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
- haja acordo entre eles;
- todos estejam assistidos por advogado.
Se houver herdeiro menor ou incapaz, a via extrajudicial só é possível nas hipóteses permitidas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Também não cabe cartório se existir conflito entre os herdeiros.
Atenção aos custos. Em alguns casos, a escritura pode ser mais cara do que o processo judicial, então a comparação é necessária. Quem não tem condições de pagar pode ter direito à gratuidade da escritura.
Na Justiça
O inventário negativo judicial segue o rito do inventário comum. Um dos herdeiros pede a abertura, é nomeado inventariante, os demais são citados e, se ninguém contestar, o juiz declara por sentença que não há bens a inventariar. A via judicial é necessária quando há incapaz fora das hipóteses permitidas, quando há conflito ou quando a Justiça é a única opção disponível.
Documentos necessários
Em geral, são os documentos básicos do inventário: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e certidões de estado civil. A certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC, também é obrigatória nas duas vias (Provimento CNJ n.º 56/2016).
O tabelião ou o juiz podem pedir documentos que ajudem a mostrar que não há bens, como certidões negativas de imóveis ou de veículos em nome do falecido. A lista completa está em Documentos para inventário: a lista completa e onde emitir cada um.
Quanto custa e quais impostos incidem
ITCMD. Como não há bens transmitidos, não ocorre o fato gerador do imposto e não há ITCMD a pagar. Pela lei paulista, a multa por demora na abertura do inventário é calculada sobre o valor do imposto (art. 21, I, da Lei 10.705/2000), então, sem imposto, também não há multa.
Custas e honorários. Mesmo sem imposto, há os honorários do advogado e as custas judiciais ou os emolumentos do cartório. Na Justiça, as custas costumam ser as menores, já que não há patrimônio a partilhar. No cartório, o valor depende da tabela de cada estado. Compare os dois cenários antes de escolher.
E se aparecerem bens depois?
Se, depois do inventário negativo, forem descobertos bens, a solução é a sobrepartilha: o bem encontrado é inventariado e dividido entre os herdeiros, sem refazer todo o procedimento (art. 2.022 do Código Civil). A Resolução CNJ n.º 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública.
Os credores do falecido também poderão cobrar os créditos que ainda forem exigíveis, até o limite do bem encontrado. Por isso, é importante fazer um levantamento cuidadoso de bens antes de declarar que não há nenhum.
Os erros mais comuns
- Achar que, sem bens, a família não precisa se preocupar com nada;
- Confundir inventário negativo com pouco patrimônio (que pode ser caso de alvará ou de inventário simplificado);
- Declarar que não há bens sem pesquisar imóveis, veículos, contas e participações;
- Tratar as quotas de uma empresa como se não valessem nada;
- Deixar a cobrança de um credor chegar para só depois procurar um advogado;
- Esquecer a certidão de inexistência de testamento.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir o inventário negativo? Os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e outras pessoas com interesse legítimo, com advogado.
Preciso pagar ITCMD? Não, porque não há bens transmitidos e, portanto, não há fato gerador do imposto.
Existe prazo para fazer? Não há uma data-limite com multa para o inventário negativo, já que a multa incide sobre o imposto. Mas, quanto antes ele for feito, mais cedo a família tem a prova em mãos.
Posso fazer o inventário negativo em cartório? Sim, se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo.
Se o falecido deixou dívidas, eu preciso renunciar à herança? Em regra, não. O herdeiro só responde até o limite da herança recebida (art. 1.792 do Código Civil). O inventário negativo serve para provar que ela não existia.
O inventário negativo substitui o alvará? Não. São procedimentos diferentes. O alvará serve para liberar valores específicos, como FGTS e PIS.
E se eu descobrir um bem depois? É feita uma sobrepartilha, e os credores poderão cobrar até o limite desse bem.
Dúvidas sobre o inventário negativo no seu caso? Fale com um advogado
Cada situação tem detalhes próprios: dívidas, empresas, imóveis pendentes. Se você precisa saber se o inventário negativo é o melhor caminho para a sua família, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.