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ITCMD em São Paulo: como calcular e quanto pagar

Civil e Sucessões 11 min de leitura

Quando o imposto sobre heranças incide e quando não, a alíquota de 4%, a base de cálculo, as isenções por UFESP e os prazos que dão desconto ou multa.

Quem herda um imóvel, uma conta ou uma participação em empresa descobre rápido que a herança vem com uma conta a pagar: o ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações. E é um imposto que castiga quem não conhece as regras. Ele tem alíquota fixa, não deixa abater dívidas, usa valor de mercado como base e cobra multa de quem demora.

Neste artigo você vai ver quando o ITCMD incide, quando não incide, como o cálculo é feito, quais patrimônios têm isenção, que prazos valem o desconto e o que acontece se eles forem perdidos. As regras citadas são da Lei Estadual nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002.

O que é o ITCMD e quando ele incide

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Em São Paulo, ele incide sobre a transmissão de bens e direitos recebidos por herança (sucessão legítima ou por testamento, inclusive a sucessão provisória) ou por doação (art. 2º da Lei 10.705/2000).

A palavra “bens” aqui é ampla. O imposto alcança imóveis e veículos, mas também dinheiro, depósitos bancários, poupança, aplicações financeiras, ações, quotas e participações em empresas, créditos e direitos autorais (art. 3º).

Um ponto que costuma passar despercebido: a lei considera que existem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros (art. 2º, § 1º). Ou seja, cada herdeiro é tratado como contribuinte do que recebe.

Existe ainda uma situação que pega muita família de surpresa. Se, na partilha, um herdeiro (ou o cônjuge, ou companheiro) ficar com bens acima da sua meação ou do seu quinhão, essa diferença também é tributada (art. 2º, § 5º). Na prática, partilhas desiguais, mesmo combinadas entre todos, podem gerar imposto sobre o excesso.

Quando o ITCMD não incide

A lei lista três situações em que o imposto não é cobrado (art. 5º):

  • A renúncia pura e simples da herança ou do legado;
  • Os frutos e rendimentos dos bens do espólio produzidos depois da morte (aluguéis recebidos pelo espólio, por exemplo);
  • O prêmio ou remuneração do testamenteiro, até o limite legal.

Na renúncia, vale uma atenção especial. Ela só escapa do imposto quando é “pura e simples”, ou seja, o herdeiro simplesmente abre mão, sem indicar quem fica com a parte dele. Se ele renuncia a favor de alguém, na verdade, aceita a herança e a cede, e quem recebe passa a pagar o ITCMD como cessionário (art. 7º, IV).

Também não paga ITCMD a meação. Ela é a parte do patrimônio que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens, e por isso nem entra na herança. O imposto incide apenas sobre o que pertencia ao falecido. Sobre essa distinção, veja Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável.

Quem paga o ITCMD

Na herança, o contribuinte é o herdeiro ou o legatário (art. 7º, I). Na cessão gratuita de herança ou de bens, é o cessionário (art. 7º, IV), e na doação, o donatário (art. 7º, III).

Mas outras pessoas podem ser chamadas a responder pelo imposto (art. 8º). Entre elas estão o inventariante, pelos tributos do espólio, os pais, pelos tributos dos filhos menores, e os tutores e curadores, pelos de seus tutelados. O tabelião e quem registra o ato também respondem em certos casos, e por isso o cartório exige a prova do pagamento antes de lavrar a escritura (art. 25).

Alíquota: 4%, sem progressividade (por enquanto)

Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é única, de 4%, sobre o valor da base de cálculo (art. 16 da Lei 10.705/2000).

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto, isto é, alíquotas menores para patrimônios menores e maiores para patrimônios maiores. Até onde se sabe, o estado ainda não alterou sua lei, e a alíquota continua em 4%. Como esse é um ponto em movimento, confirme a alíquota vigente na data do falecimento antes de fazer qualquer cálculo.

Base de cálculo: o valor de mercado, e não o do IPTU

A base de cálculo é o valor venal do bem, que a lei define como o valor de mercado na data do falecimento (art. 9º, § 1º). É aqui que muita gente erra, porque confunde esse valor com o do IPTU.

Para os imóveis, o IPTU (nos urbanos) ou o valor declarado para o ITR (nos rurais) funciona apenas como piso: a base não pode ser menor que ele (art. 13). Se o imóvel vale mais no mercado, é o valor de mercado que conta.

Outras regras importantes:

  • Quem define o valor: nas heranças, é o valor da avaliação judicial homologada pelo juiz. Se a avaliação for dispensada, vale o valor declarado pelo inventariante, desde que a Fazenda concorde (art. 10). Se a Fazenda discordar, ela pode abrir um procedimento de arbitramento, e o herdeiro pode pedir avaliação judicial, arcando com as despesas (art. 11).
  • Bens móveis e direitos: vale o valor corrente de mercado. As ações são avaliadas pela cotação média em bolsa, e as quotas ou ações sem negociação nos últimos 180 dias podem ser avaliadas pelo valor patrimonial (art. 14).
  • Correção monetária: o valor da base é atualizado pela variação da UFESP, a partir do dia seguinte ao falecimento até o pagamento (art. 15). Quanto mais se demora, maior a conta.

As dívidas não são abatidas

A regra que mais surpreende: no cálculo do imposto, não se abatem as dívidas que oneram o bem nem as dívidas do espólio (art. 12).

No Código Civil, as dívidas do falecido reduzem o que os herdeiros recebem, já que ninguém herda além das forças da herança (art. 1.792). Mas, para o ITCMD, o imposto incide sobre o valor bruto. Um imóvel financiado é tributado pelo valor total dele, e não pelo valor que sobra depois de descontado o saldo devedor.

Isenções: o que fica de fora do imposto

A lei isenta de ITCMD, na herança, as situações abaixo (art. 6º, I). Os valores em reais usam a UFESP de 2026, de R$ 38,42 (Comunicado DICAR nº 88/2025), e são aproximados. Confira o valor da UFESP na data do falecimento.

SituaçãoLimite
Imóvel de residência, urbano ou rural, em que os familiares beneficiados moram e não têm outro imóvel5.000 UFESPs
Imóvel cujo valor não ultrapassa o limite, desde que seja o único transmitido2.500 UFESPs
Bens móveis de pequeno valor que guarnecem esses imóveis (roupas, aparelhos domésticos, ferramentas manuais)1.500 UFESPs
Depósitos bancários e aplicações financeiras (valor total)1.000 UFESPs

Também são isentos, sem limite de valor, as verbas devidas pelo empregador ao empregado, as quantias de institutos de previdência (oficiais ou privados), as verbas alimentares decorrentes de decisão judicial e o saldo de FGTS e PIS-PASEP não recebido em vida pelo titular, além da extinção de usufruto quando o nu-proprietário foi o instituidor.

O texto atual da lei fala em valor que “não ultrapassar” o limite. Isso indica que, se o imóvel passar do teto, a isenção deixa de valer. Para o reconhecimento da isenção, a Fazenda pode exigir uma declaração (art. 6º, § 1º), então a documentação precisa ser organizada desde o início.

Na doação, é isenta a que não ultrapassar 2.500 UFESPs, a de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social e a de imóvel doado por particular ao Poder Público. Entidades voltadas aos direitos humanos, à cultura e ao meio ambiente, após reconhecidas, também são isentas (art. 6º, § 2º).

Exemplos de cálculo (hipotéticos)

Os exemplos usam a alíquota de 4%, são simplificados e servem só como ordem de grandeza.

Herança de R$ 500 mil, sem isenção. O ITCMD é de R$ 20 mil. Se for pago em até 90 dias do falecimento, o desconto de 5% o reduz para R$ 19 mil.

Imóvel de R$ 1,2 milhão com financiamento de R$ 400 mil. A herança líquida é de R$ 800 mil, mas o imposto é calculado sobre o valor bruto: 4% de R$ 1,2 milhão, ou seja, R$ 48 mil. As dívidas não reduzem a base.

Imóvel com IPTU de R$ 700 mil e valor de mercado de R$ 1 milhão. Declarar R$ 700 mil seria declarar abaixo do mercado. A base correta é R$ 1 milhão, e o imposto é de R$ 40 mil. Se a Fazenda discordar do valor, pode abrir arbitramento.

Casa de moradia de R$ 150 mil, onde os herdeiros já moram e que é o único imóvel deles. O valor está abaixo do limite de 5.000 UFESPs (R$ 192.100 em 2026). Preenchidas as condições, o imóvel pode ser isento.

Prazos, desconto e multas

Aqui a lei trabalha com vários relógios ao mesmo tempo. Todos contam a partir do falecimento (a “abertura da sucessão”).

MarcoO que acontece
Até 90 diasQuem paga o imposto nesse prazo tem desconto de 5% (art. 17, § 2º da Lei, e Decreto 46.655/2002)
Até 60 diasPrazo para abrir o inventário (judicial ou extrajudicial) sem multa
De 61 a 180 diasInventário aberto fora do prazo: multa de 10% sobre o imposto
Depois de 180 diasMulta de 20% sobre o imposto
Até 180 diasLimite para o recolhimento do imposto, sob pena de juros e outras penalidades (art. 17, § 1º)

O pagamento, em regra, deve ocorrer em até 30 dias depois da decisão que homologa o cálculo (art. 17). Mas ele não pode passar de 180 dias do falecimento, salvo dilação concedida pelo juiz por motivo justo.

Há mais custos de atraso além da multa da abertura:

  • Multa por atraso no pagamento: 0,33% por dia, limitada a 20% (art. 19);
  • Juros de mora: com base na taxa SELIC acumulada, e nunca inferiores a 1% ao mês (art. 20);
  • Correção monetária da base pela UFESP (art. 15).

Se houver autuação, a lei prevê descontos na multa para quem a paga logo: 50% em até 30 dias da notificação, 30% até 30 dias da decisão de primeira instância administrativa, e 20% antes da inscrição em dívida ativa (art. 24). O pagamento nessas condições implica renúncia à defesa e não elimina os juros.

Também há multa de uma vez o valor do imposto em caso de omissão (art. 21, II), e de 10 UFESPs (R$ 384,20 em 2026) para o descumprimento de obrigação acessória (art. 21, IV).

Como o imposto é declarado e pago

No inventário judicial, o herdeiro precisa apresentar ao Fisco uma declaração com os mesmos dados das primeiras declarações feitas no processo, em 15 dias a partir da apresentação delas em juízo. No arrolamento, o prazo é de 30 dias a partir do despacho que determina o pagamento (art. 21 do Decreto). Se o Fisco concordar com os valores, o processo segue para o cálculo do imposto.

No inventário extrajudicial, a declaração é entregue diretamente ao tabelião. É ele quem confere se os valores informados são verdadeiros e só lavra a escritura após comprovado o pagamento (art. 26-A do Decreto e art. 25 da Lei). Qualquer variação patrimonial depois da declaração, como um bem esquecido ou uma alteração da partilha, exige uma declaração retificadora.

Na partilha em que há excesso sobre a meação ou o quinhão, o imposto deve ser pago em 15 dias do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura (art. 18, § 1º). Para comparar as duas vias de inventário, veja Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir.

Doação em vida: o que muda

A doação segue o mesmo imposto e a mesma alíquota de 4%, mas com regras próprias. O imposto deve ser recolhido antes do ato ou contrato (art. 18). Doações sucessivas entre as mesmas pessoas no mesmo ano são somadas, e o imposto é recalculado a cada nova doação (art. 9º, § 3º). Se o valor declarado for inferior ao de mercado, a multa é de uma vez a diferença do imposto não recolhido (art. 21, III).

Outro ponto que interessa a quem planeja a sucessão é que a lei fixa bases de cálculo reduzidas para certos casos: na instituição de usufruto por ato não oneroso, a base é 1/3 do valor do bem, e, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, 2/3 (art. 9º, § 2º).

Os erros mais comuns

  • Calcular o imposto pelo IPTU, quando a base é o valor de mercado;
  • Achar que as dívidas diminuem o imposto, quando não diminuem;
  • Perder o desconto de 5% por não pagar o imposto em até 90 dias;
  • Abrir o inventário depois dos 60 dias e pagar a multa evitável;
  • Aceitar uma partilha desigual sem saber que o excesso também é tributado;
  • Deixar de pedir o reconhecimento de uma isenção a que a família tinha direito.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo? É de 4%, única, sobre o valor de mercado dos bens, segundo a Lei 10.705/2000. Confirme sempre a alíquota vigente, devido à exigência de progressividade trazida pela EC 132/2023.

Quem paga o ITCMD? O herdeiro ou o legatário, na herança. Na doação, o donatário.

Dívidas diminuem o valor do imposto? Não. O imposto incide sobre o valor bruto dos bens (art. 12).

Existe desconto para pagar o imposto mais rápido? Sim. Quem paga em até 90 dias do falecimento tem 5% de desconto.

Posso pagar o imposto depois dos 180 dias? Pode, mas o valor sofre juros, multa por atraso e correção, além da multa por abrir o inventário fora do prazo.

A renúncia da herança paga imposto? A renúncia pura e simples, não. Se a parte for cedida a alguém, paga.

Preciso pagar o ITCMD mesmo que o inventário seja no cartório? Sim. O tabelião só lavra a escritura depois de comprovado o pagamento.

Dúvidas sobre o ITCMD da sua herança? Fale com um advogado

O cálculo parece simples, mas detalhes (o valor de mercado, uma isenção, a data de um pagamento) mudam bastante o resultado. Se você precisa abrir um inventário ou quer saber quanto vai pagar, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.