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Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável

Civil e Sucessões 15 min de leitura

A ordem de vocação hereditária, a diferença entre meação e herança e os direitos do cônjuge e do companheiro na sucessão, pelo Código Civil e pelo STJ.

“Minha mãe tem direito a quê?” “E o meu companheiro, ele herda?” “Meu irmão, que nunca apareceu, também entra?” Essas são as perguntas que mais aparecem quando alguém morre, e as respostas dependem de três coisas: quem são os parentes vivos, qual era o regime de bens do casamento ou da união estável e se existe testamento.

Neste artigo você vai ver a ordem em que a lei chama os herdeiros, quanto cabe a cada um, o que é a meação (e por que ela não é herança), como funciona a união estável e em que casos alguém perde o direito de herdar.

A ordem dos herdeiros: o que diz o art. 1.829 do Código Civil

A lei não divide a herança por afinidade nem por convivência. Ela chama os herdeiros em uma ordem, chamada de ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil. Em regra, quem está numa classe afasta as classes seguintes.

OrdemQuem herdaConcorre com
1ªDescendentes (filhos, netos, bisnetos)Cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens
2ªAscendentes (pais, avós)Cônjuge ou companheiro
3ªCônjuge ou companheiro sobreviventeNinguém, se não houver descendentes nem ascendentes
4ªColaterais, até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)Ninguém

Dentro de cada classe, os parentes mais próximos afastam os mais distantes. Quem deixa filhos, por exemplo, não tem a herança dividida com os pais nem com os irmãos. E, em cada classe, a divisão é feita em partes iguais: se o falecido deixou três filhos, cada um recebe um terço.

Não há distinção entre filhos biológicos e adotivos, nem entre filhos havidos dentro ou fora do casamento. Todos herdam em igualdade.

Herdeiros necessários: a metade que a lei protege

Entre os herdeiros, existe um grupo especial: os herdeiros necessários. São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A lei garante a eles, no mínimo, metade da herança, chamada de legítima (art. 1.846). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente, por testamento, da outra metade.

Se o falecido não tinha herdeiros necessários, ele pode dispor de todo o patrimônio por testamento. É por isso que, para afastar os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), basta que o testamento deixe os bens a outras pessoas, sem os mencionar (art. 1.850). Os colaterais herdam apenas quando não há herdeiros necessários nem testamento que os exclua.

O cônjuge: quando herda e quanto recebe

A situação do cônjuge é a que mais gera dúvida, porque ele pode herdar com os filhos ou com os pais do falecido, ou sozinho. Tudo depende da composição da família e do regime de bens.

Concorrência com os filhos

O cônjuge concorre com os descendentes, exceto quando era casado:

  • No regime da comunhão universal;
  • No regime da separação obrigatória de bens (aquele imposto por lei, como no casamento de maiores de 70 anos);
  • No regime da comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares.

Quando concorre, o cônjuge recebe uma parte igual à de cada filho, mas, se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (ou seja, pai ou mãe dos filhos do falecido), sua parte não pode ser inferior a um quarto da herança (art. 1.832).

Concorrência com os pais

Se o falecido não tinha filhos, o cônjuge concorre com os ascendentes, independentemente do regime de bens. Concorrendo com pai e mãe, o cônjuge fica com um terço da herança. Se só um dos pais estiver vivo, ou se o ascendente for de grau maior (um avô, por exemplo), o cônjuge fica com metade (art. 1.837).

Sem filhos nem pais

Quando o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda tudo, sozinho (art. 1.838).

Quando o cônjuge perde o direito

Para ter direito à herança, o casal não podia estar separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos na data da morte, salvo prova de que a convivência se impossibilitou sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).

O direito de morar no imóvel da família

Independentemente do regime de bens e da parte que receba na herança, o cônjuge ou companheiro tem direito real de habitação: pode continuar morando no imóvel da família, desde que ele seja o único desse tipo a inventariar (art. 1.831). Esse direito não transfere a propriedade, mas impede que o sobrevivente seja retirado de casa. O direito de habitação é vitalício e personalíssimo, e deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro não só quando tiverem descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do cônjuge falecido, conforme entendimento firmado no REsp 1.134.387 (DJe de 29/05/2013). Além disso, o STJ tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis, conforme REsp 1.846.167 (DJe de 11/02/2021).

Irmãos, sobrinhos e tios: os colaterais

Os colaterais são chamados quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge. A lei vai até o quarto grau (art. 1.839): irmãos (2º grau), tios e sobrinhos (3º), e primos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º). Os mais próximos afastam os mais distantes.

Entre irmãos, existe uma diferença de peso. Os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) recebem o dobro do que recebem os unilaterais (que só têm um dos pais em comum, art. 1.841). Se todos forem bilaterais, ou todos unilaterais, a divisão é igual. Num exemplo simples: um irmão bilateral e um unilateral dividem a herança em duas partes para o primeiro e uma para o segundo.

Quando o herdeiro já morreu: o direito de representação

Se um herdeiro morreu antes do autor da herança, mas deixou filhos, esses filhos ocupam o lugar dele e dividem entre si a parte que ele receberia. Isso se chama direito de representação (arts. 1.851 e seguintes).

Ele existe apenas na linha dos descendentes (os netos representam o filho falecido) e, entre os colaterais, somente para os filhos de irmãos quando concorrem com tios, ou seja, com irmãos do falecido. Na linha dos ascendentes, nunca há representação.

E se não houver herdeiro algum?

Se não existir herdeiro, nem testamento, ou se todos os herdeiros renunciarem, a herança é devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, quando os bens estão nesses territórios, ou à União, quando estão em território federal (art. 1.844). Isso acontece só ao fim de um procedimento judicial, a herança jacente, que pode levar anos.

Meação não é herança

Esse é o ponto que mais confunde. Meação é a parte dos bens que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens. Ela nunca foi do falecido, por isso não entra no inventário nem paga ITCMD. Herança é o que pertencia ao falecido e será dividido entre os herdeiros.

A meação não é “metade de tudo”. Ela incide sobre os bens comuns, e o que é comum depende do regime de bens:

RegimeMeaçãoConcorre com os filhos?
Comunhão universalMetade de todos os bensNão
Comunhão parcialMetade dos bens adquiridos durante o casamento ou a uniãoSó se houver bens particulares, e apenas sobre eles
Separação convencional (por pacto antenupcial)Não há meaçãoSim, segundo o entendimento do STJ
Separação obrigatóriaEm regra, não há, com ressalvas da jurisprudência (Súmula 377 do STF)Não

Bens particulares, na comunhão parcial, são os que o falecido tinha antes do casamento ou da união, ou que recebeu por herança ou doação. Sobre eles não há meação, e é só neles que o cônjuge concorre com os filhos. O STJ firmou esse entendimento no REsp 1.368.123/SP (DJe de 8/6/2015).

Um exemplo para enxergar a conta (hipotético)

Um casal, casado em comunhão parcial, tem dois filhos. Durante o casamento, comprou um apartamento de R$ 600 mil. O marido, que faleceu, também tinha um terreno de R$ 200 mil, herdado dos pais (bem particular).

  • A viúva já é dona de metade do apartamento (R$ 300 mil). Essa é a meação, que não entra na herança.
  • A herança do falecido é composta por R$ 300 mil (a outra metade do apartamento) e pelo terreno de R$ 200 mil, ou seja, R$ 500 mil.
  • Os filhos recebem a metade do apartamento (R$ 150 mil cada). O terreno é dividido em três partes iguais, entre os dois filhos e a viúva (cerca de R$ 66,7 mil cada).

No fim, cada filho fica com cerca de R$ 216,7 mil, e a viúva com cerca de R$ 366,7 mil (R$ 300 mil da meação mais R$ 66,7 mil da herança).

Separação de bens: a convencional e a obrigatória não são o mesmo

Quando alguém diz que era casado em “separação de bens”, pode estar falando de dois regimes diferentes. O STJ trata cada um de um jeito, e a diferença muda tanto a meação quanto a herança.

Separação convencional: sem meação, mas com herança

A separação convencional é a que o casal escolhe por pacto antenupcial, em escritura pública. Como não há comunhão de bens, não existe meação: cada um fica com o seu patrimônio.

Isso não afasta o cônjuge da herança. A lei só exclui a concorrência com os filhos na separação obrigatória, e o STJ entendeu que o cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com os descendentes. A tese foi firmada pela Terceira Turma no REsp 1.472.945/RJ (julgado em 23/10/2014) e consolidada pela Segunda Seção no REsp 1.382.170/SP (julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). Na prática, quem se casou em separação convencional não tem meação, mas herda com os filhos.

Há uma exceção pontual. O STJ já admitiu, em caráter excepcional, dividir um bem adquirido em conjunto durante a união, mesmo na separação convencional, quando se prova o esforço comum na aquisição e na medida da contribuição de cada um, para evitar enriquecimento sem causa. A Súmula 377 do STF não se aplica a esse regime, e a prova é de quem alega.

Separação obrigatória e a Súmula 377 do STF

A separação obrigatória (ou legal) é a que a lei impõe (art. 1.641 do Código Civil), por exemplo, para quem se casa sem observar uma causa suspensiva ou para quem tem mais de 70 anos. Nela, o cônjuge não concorre com os filhos na herança.

A Súmula 377 do STF, de 1964, diz que nesse regime se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Durante décadas, discutiu-se se o esforço comum era presumido ou se precisava ser provado. A discussão acabou em 2018, no EREsp 1.623.858/MG, em que a Segunda Seção do STJ (Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/05/2018, DJe de 30/05/2018) decidiu que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento só se comunicam se o esforço comum for comprovado.

O raciocínio do tribunal foi o seguinte: se o esforço comum fosse presumido, quem quisesse afastar a divisão teria de provar que o outro não contribuiu em nada, o que seria uma prova quase impossível e tornaria a separação obrigatória sem efeito. Para a união estável, o entendimento foi consolidado na Súmula 655 do STJ, que exige a mesma prova do esforço comum.

Na prática, o cônjuge ou companheiro que quer meação sobre bens comprados na separação obrigatória precisa mostrar que contribuiu para a aquisição.

Pacto antenupcial mais restritivo: afastando a Súmula 377

E se o casal, sujeito à separação obrigatória, quiser garantir que nada se comunique? No REsp 1.922.347/PR, a Quarta Turma do STJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021, DJe de 01/02/2022) decidiu, por unanimidade, que isso é possível.

No caso, o companheiro tinha 77 anos quando firmou a escritura pública de união estável, e o casal estava sujeito à separação obrigatória. Mesmo assim, as partes assinaram um pacto que estabelecia a separação total de bens e afastava a incidência da Súmula 377. O STJ considerou o pacto válido, em respeito à autonomia da vontade, porque ele acrescenta proteção ao regime legal. A companheira não teve meação, não foi reconhecida como herdeira e foi retirada da inventariança.

O limite é que o pacto só pode ser mais restritivo. Não é possível, por pacto, tornar o regime mais amplo ou comunitário do que a lei prevê.

Maiores de 70 anos: o que mudou com o STF

Em 2024, ao julgar o Tema 1.236, o STF decidiu que, nos casamentos e nas uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos, o regime de separação obrigatória pode ser afastado por manifestação expressa de vontade, em escritura pública. Ou seja, quem tem mais de 70 anos pode escolher outro regime de bens. Como a decisão é recente e tem regras próprias de aplicação no tempo, convém analisar cada caso.

Companheiro na união estável: os mesmos direitos do cônjuge

Durante anos, o Código Civil dava ao companheiro menos direitos que ao cônjuge. Em 2017, o STF decidiu, no RE 878.694 (Tema 809), que essa distinção é inconstitucional. Desde então, cônjuge e companheiro seguem as mesmas regras do art. 1.829. O STJ aplica ao companheiro, por exemplo, a mesma regra da comunhão parcial: ele concorre com os filhos somente sobre os bens particulares, esse é o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.766.564/SP (4ª Turma, julgado em 19/05/2025).

Qual é o regime de bens da união estável?

Se o casal não assinou nenhum contrato dizendo o contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Isso significa que o companheiro tem meação sobre os bens adquiridos durante a união. Os companheiros podem escolher outro regime por escritura pública ou contrato particular.

O desafio da prova

A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, visando constituir família (art. 1.723). Não existe tempo mínimo. Se uma das pessoas era casada, mas estava separada de fato ou judicialmente, a união ainda é possível, porque o impedimento do casamento não se aplica nesse caso.

Quando existe escritura pública de união estável, a prova fica muito mais fácil, porque o documento fixa a data de início e o regime de bens. Sem ela, o companheiro precisa provar que a união existiu, e o conjunto de provas faz diferença: declarações de imposto de renda ou plano de saúde com o companheiro como dependente, seguro de vida em que ele é beneficiário, contas e cartões conjuntos, contratos de aluguel, compra ou financiamento de imóvel em nome de ambos, comprovantes de residência no mesmo endereço, filhos em comum, fotos, viagens, mensagens e testemunhas que conheciam a relação.

Um alerta sobre o chamado contrato de namoro: ele pode ajudar a mostrar a intenção das partes, mas, se, na prática, o casal vivia como família, a Justiça pode reconhecer a união estável mesmo assim.

O que muda no inventário

Se todos os herdeiros concordam com a existência da união estável, o companheiro pode participar do inventário normalmente, inclusive em cartório, conforme art. 18 da Resolução CNJ n.º 35/2007. Se há discordância sobre a união, o caminho é a Justiça, onde o companheiro precisará provar que a convivência existiu. Por isso, quem vive em união estável sem documentos deve reunir provas e, se possível, formalizar a união enquanto o casal está vivo.

Para entender qual caminho de inventário cabe ao seu caso, veja Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir.

Quem não herda: indignidade e deserdação

Ser herdeiro não garante receber a herança. A lei prevê duas formas de afastar alguém da sucessão.

Indignidade

É a exclusão de quem cometeu ato grave contra o falecido (art. 1.814). Os casos são:

  • Ser autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • Acusar caluniosamente o autor da herança em juízo ou cometer crime contra a sua honra, ou a de seu cônjuge, ou companheiro;
  • Usar violência ou meios fraudulentos para impedir o autor da herança de dispor dos bens por testamento.

A exclusão precisa ser declarada por sentença, e o direito de pedi-la se extingue em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815). No caso de homicídio, o Ministério Público também pode pedir a exclusão. Desde a Lei 14.661/2023, a condenação criminal transitada em julgado por qualquer desses casos já leva à exclusão imediata, sem necessidade de nova ação na área cível (art. 1.815-A).

A exclusão é pessoal: os descendentes do indigno herdam no lugar dele, como se ele tivesse morrido (art. 1.816). E o falecido pode perdoar o indigno, expressamente, em testamento ou em outro documento autêntico (art. 1.818).

Deserdação

Na deserdação, a exclusão não vem da lei, e sim da vontade do falecido, e só vale para os herdeiros necessários. Exige um testamento válido que declare o motivo, e o motivo precisa estar previsto em lei. Além das causas de indignidade, os descendentes podem ser deserdados por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o padrasto ou a madrasta e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962). Os ascendentes podem ser deserdados pelos descendentes por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do filho ou neto e desamparo do descendente em caso de deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963).

Depois da morte, cabe a quem se beneficia da deserdação (em geral, os outros herdeiros) provar em juízo que a causa é verdadeira. Esse direito de provar se extingue em quatro anos, contados da abertura do testamento (art. 1.965, parágrafo único). Sem a prova, o herdeiro recebe normalmente.

Em ambos os casos, enquanto não houver decisão reconhecendo a exclusão, o inventário não pode ser feito em cartório, e o caminho é o judicial.

Exemplos rápidos (hipotéticos)

Viúvo com três filhos. Se o casamento era em comunhão universal, o viúvo fica só com a meação, e os três filhos dividem a herança em partes iguais. Se era em comunhão parcial e havia bens particulares, o viúvo ainda concorre com os filhos sobre esses bens.

Casal sem filhos, com pai e mãe vivos do falecido. Além da meação, o cônjuge recebe um terço da herança, e cada um dos pais, um terço.

Pessoa solteira, sem filhos nem pais vivos. A herança vai para os irmãos. Se há um irmão bilateral e um unilateral, a divisão é de dois terços para o primeiro e um terço para o segundo.

Companheira sem escritura. O casal vivia junto há doze anos, mas nunca formalizou a união. Os filhos do falecido, de outro relacionamento, não reconhecem a união. A companheira precisará provar a convivência na Justiça antes de ter seus direitos reconhecidos.

Os erros mais comuns

  • Achar que o cônjuge herda sempre tudo, ou que nunca herda com os filhos;
  • Confundir meação com herança;
  • Não saber que o regime de bens muda a conta;
  • Achar que o companheiro tem menos direitos que o cônjuge, o que não é verdade desde 2017;
  • Viver em união estável sem nenhuma prova formal da convivência;
  • Supor que o testamento possa afastar qualquer herdeiro, quando metade da herança é protegida;
  • Deixar para tratar de indignidade ou de deserdação depois dos prazos de quatro anos.

Perguntas frequentes

O cônjuge herda mesmo tendo meação? Depende do regime de bens. Na comunhão universal, só tem meação, sem herdar com os filhos. Na comunhão parcial, herda com eles apenas se houver bens particulares. Na separação convencional, não tem meação, mas herda.

Os pais herdam com o cônjuge? Sim, se o falecido não tinha filhos. O cônjuge fica com um terço (se os dois pais estiverem vivos) ou metade (se só um estiver).

Um filho que foi deserdado perde tudo? Perde a parte a que teria direito, desde que o testamento declare uma causa legal e que ela seja provada em juízo. Os filhos dele podem herdar em seu lugar.

O companheiro tem os mesmos direitos do cônjuge? Sim. Desde o Tema 809 do STF, as regras são as mesmas. A diferença prática é que o companheiro precisa provar a união estável se não houver escritura.

Dá para deixar toda a herança para uma pessoa só? Só se não houver herdeiros necessários. Havendo, metade da herança é protegida e vai para eles.

Posso deixar um bem para quem eu quiser? Pode, dentro da metade disponível. Quem tem herdeiros necessários não pode dispor livremente da outra metade.

Quem herda se a pessoa não tem parentes? A herança vai para o Município, o Distrito Federal ou a União, após procedimento judicial.

Dúvidas sobre quem herda no seu caso? Fale com um advogado

A ordem dos herdeiros parece simples, mas o regime de bens, a existência de bens particulares e a prova de uma união estável mudam bastante o resultado. Se você precisa abrir um inventário ou quer entender o que cabe a cada herdeiro, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.