Quando um sócio morre, as quotas são liquidadas ou os herdeiros entram na sociedade? O que diz o contrato social, a apuração de haveres e o ITCMD.
A morte de um sócio mexe em duas frentes ao mesmo tempo. De um lado, há a empresa, que precisa continuar funcionando, assinando contratos e tomando decisões. De outro, há a família, que herda a parte do sócio e quer saber se vai entrar na sociedade ou receber em dinheiro.
A resposta depende de três coisas: o que diz o contrato social, o que os sócios sobreviventes e os herdeiros combinam e o tipo de empresa. Neste artigo você vai ver a regra da lei, as duas saídas possíveis (liquidar as quotas ou substituir o sócio), o que fazer enquanto o inventário não termina, o caso do herdeiro menor, o que acontece se não houver acordo e como o ITCMD entra nessa conta.
A regra da lei: as quotas são liquidadas, com três exceções
Quando um sócio de uma sociedade (como a Ltda.) morre, o art. 1.028 do Código Civil diz que a sua quota será liquidada. Isso significa que a empresa apura quanto valia a participação dele e paga esse valor aos herdeiros.
Essa regra tem três exceções, em que a quota não é liquidada:
- O contrato social prevê algo diferente, por exemplo, que os herdeiros ingressam na sociedade;
- Os sócios remanescentes optam pela dissolução da sociedade;
- Por acordo com os herdeiros, regula-se a substituição do sócio falecido.
Ou seja, o caminho depende primeiro do contrato e, na falta de previsão, do entendimento entre as partes.
Primeiro passo: leia o contrato social
O contrato social é o documento que organiza a empresa, e ele pode prever o que acontece com a participação de um sócio que morre. As cláusulas mais comuns são:
- Livre ingresso: os herdeiros entram na sociedade.
- Proibição de ingresso: nenhum herdeiro entra, e a sociedade liquida as quotas, pagando em dinheiro.
- Ingresso condicionado: o herdeiro só entra se cumprir certos requisitos, como formação técnica ou aprovação dos sócios que ficam.
Se um herdeiro cumpre os requisitos do contrato e outro não, a sociedade pode aceitar só o primeiro.
E a “confiança entre sócios”?
A relação entre sócios se baseia na confiança e na vontade de cooperar, o que a doutrina chama de affectio societatis. A lei não obriga os sócios sobreviventes a se associarem a alguém com quem não têm afinidade. Se o contrato exige a aprovação dos remanescentes, eles podem aceitar o herdeiro A e vetar o herdeiro B.
A situação muda se o contrato já prevê o ingresso dos herdeiros. Nesse caso, os sócios deram o consentimento antecipado no próprio contrato, e recusar depois seria contrariar o que eles mesmos assinaram. Por isso, um contrato social bem redigido faz diferença, tanto para proteger a empresa quanto para evitar conflitos entre sócios e herdeiros. Muitas dessas cláusulas estão em Acordo de sócios: cláusulas essenciais antes de aceitar um investidor.
Caminho 1: liquidação das quotas e apuração de haveres
Se os herdeiros não entram na sociedade, as quotas são liquidadas, e o valor é apurado em um procedimento chamado apuração de haveres.
Pelo art. 1.031 do Código Civil, o valor da quota é calculado, salvo disposição diferente no contrato, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. No processo judicial, o CPC prevê que, se o contrato for omisso, o juiz define o balanço de determinação, que avalia os bens e direitos da empresa, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo da mesma forma, tomando como referência a data da resolução (art. 606).
Na prática, isso significa três coisas:
- O valor é calculado como se a empresa fosse avaliada no dia do falecimento, e não no dia do pagamento;
- Esse valor sai do caixa ou dos ativos da empresa para pagar os herdeiros, então a empresa passa a “valer menos”;
- O capital social é reduzido na mesma proporção, a menos que os demais sócios supram o valor da quota (art. 1.031, § 1º).
Em quanto tempo e como os herdeiros recebem
A forma e o prazo de pagamento dependem, primeiro, do contrato social. Se ele for omisso, vale a regra do Código Civil: a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou cláusula contratual em contrário (art. 1.031, § 2º). O CPC repete a lógica para os casos judiciais: os haveres são pagos conforme o contrato social e, no silêncio dele, nos termos desse mesmo dispositivo (art. 609). Ou seja, o pagamento pode ser parcelado, desde que o contrato ou um acordo assim preveja.
Outros pontos que ajudam a entender a conta:
- O valor é apurado com base na data do óbito, que o CPC fixa como data da resolução da sociedade no caso de falecimento do sócio (art. 605, I).
- Até essa data, fazem parte do valor devido ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros, ou os juros sobre o capital próprio já declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608).
- Depois da data do óbito, o espólio e os sucessores têm direito apenas à correção monetária e aos juros contratuais ou legais sobre o valor apurado (art. 608, parágrafo único).
- Na ação judicial, o juiz fixa a data da resolução e define o critério de apuração, observado o contrato social (art. 604).
Como o prazo de 90 dias conta a partir da liquidação, ou seja, após apurado o valor, ele não significa que a família receberá o dinheiro 90 dias depois do falecimento. Por isso, vale prever no contrato social a forma de apuração e de pagamento.
Quando a quota é liquidada, o crédito dos herdeiros (o valor dos haveres) entra no inventário. A Junta Comercial registra a liquidação das quotas dependendo de alvará judicial ou formal de partilha.
Caminho 2: os herdeiros entram na sociedade
Se o contrato prevê o ingresso, ou se sócios e herdeiros combinam a substituição, não há liquidação, e o herdeiro passa a ocupar o lugar do falecido.
Nesse caso, a alteração precisa ser registrada na Junta Comercial, para que o contrato social passe a constar os novos sócios. Segundo o manual de registro de sociedade limitada do DREI (Instrução Normativa n.º 81/2020), a Junta exige, para registrar a substituição pelos herdeiros, o alvará judicial autorizando o ato, o formal de partilha (no inventário judicial) ou a escritura pública de inventário e partilha (no inventário em cartório).
Um ponto importante: o acordo de substituição não dispensa o inventário. As quotas têm valor econômico, entram na herança e, por isso, também geram ITCMD. Veja ITCMD em São Paulo: como calcular e quanto pagar.
E o cônjuge ou companheiro do sócio?
É uma das dúvidas mais comuns: a viúva, o viúvo ou o companheiro do sócio vira sócio? Em regra, não automaticamente. É preciso separar duas coisas que tratamos em outro artigo, a meação e a herança.
A meação é a parte do valor das quotas que já pertence ao cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens e a data em que as quotas foram adquiridas. Ela dá direito ao valor econômico da participação, e não à condição de sócio. A outra parte, a que era do falecido, é a herança e segue a ordem dos herdeiros.
O Código Civil já adota essa lógica para a situação do cônjuge de sócio. O art. 1.027 prevê que os herdeiros do cônjuge de sócio, e o cônjuge que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrem à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade. A doutrina aplica esse raciocínio também ao companheiro. Esse dispositivo cobre, por exemplo, o caso inverso ao deste artigo: quando quem morre é o cônjuge do sócio, e não o sócio.
Na prática, quando o sócio morre, o cônjuge ou companheiro que também é herdeiro entra nas mesmas condições dos demais herdeiros: ingressa na sociedade se o contrato ou o acordo permitir, e, se as quotas forem liquidadas, recebe a sua parte em dinheiro, pelo valor apurado.
Um exemplo simplificado (hipotético)
Um sócio, casado em comunhão parcial, tinha quotas adquiridas durante o casamento, com valor patrimonial de R$ 1 milhão. Metade, R$ 500 mil, é meação da viúva: já era dela, não é herança e não entra na base de cálculo do ITCMD da herança. Os outros R$ 500 mil são a herança, divididos conforme a ordem dos herdeiros, que depende de haver filhos, pais e bens particulares. Essa ordem está em Quem tem direito à herança? Ordem, meação e união estável.
E enquanto o inventário não termina? A empresa não pode esperar
Há decisões que exigem a assinatura ou o voto correspondente àquelas quotas, como a alteração do contrato social. O inventário pode demorar, e a empresa precisa seguir. Existem duas saídas temporárias.
- Representação pelo inventariante. Assim que o juiz ou o cartório nomeia o inventariante, ele representa o espólio (o conjunto de bens do falecido) na sociedade. Pode atuar nos atos de administração, mas não transfere as quotas para os herdeiros enquanto não houver partilha.
- Alvará judicial. Quando há urgência, o advogado pode pedir ao juiz um alvará autorizando o ato. Como visto, o manual do DREI admite o alvará judicial com autorização para o ato como documento de registro. Em um inventário judicial, atos de venda de bens do espólio, de qualquer forma, dependem de autorização do juiz.
O passo a passo do processo está em Inventário judicial: como funciona, passo a passo e prazos.
E se o sócio falecido era o administrador?
Muitas vezes o sócio que morre também é quem assina pela empresa. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social, ou em ato separado (art. 1.060), e o contrato deve indicar quem são os administradores e quais os seus poderes (art. 997, VI).
Com a morte, o falecido deixa de exercer a administração, e a cessação do exercício do cargo deve ser averbada no registro competente, em requerimento apresentado nos dez dias seguintes (art. 1.063, § 2º). Há dois cenários:
- Existem outros administradores. Eles seguem na função, dentro dos poderes que o contrato social lhes dá.
- O falecido era o único administrador, ou o contrato exige a sua assinatura. A empresa precisa de um novo administrador. A nomeação é feita por alteração do contrato social ou por ato separado. Neste último caso, o administrador toma posse por termo no livro de atas da administração e, nos dez dias seguintes, pede a averbação da nomeação no registro competente (art. 1.062, §§ 1º e 2º).
Enquanto o inventário não termina, as quotas do falecido continuam sendo do espólio e são representadas pelo inventariante, como vimos acima. Segundo parte da doutrina, a função de administrador pode inclusive recair sobre o próprio inventariante, desde que não haja nenhum dos impedimentos do art. 1.011 do Código Civil.
O ponto prático é o tempo. Sem administrador, a empresa fica sem quem assine contratos, movimente contas ou represente a sociedade, por isso a nomeação não deve esperar o fim do inventário. Um contrato social que já indica quem substitui o administrador evita esse problema.
E se o herdeiro for menor de idade?
Menor ou incapaz pode ser sócio. O art. 974, § 3º, do Código Civil determina que a Junta Comercial registre contratos e alterações com sócio incapaz, desde que sejam atendidas, ao mesmo tempo, três condições:
- O incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
- O capital social deve estar totalmente integralizado;
- O relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz representado por seus representantes legais.
Há uma discussão sobre a autorização judicial. O art. 974, § 1º, a exige para que o incapaz continue a empresa antes exercida por ele, por seus pais ou pelo autor da herança, e o STJ, no REsp 2.216.579/SE (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2026, DJe de 28/05/2026), entendeu que os §§ 1º e 2º se referem ao empresário individual. Nesse mesmo julgamento, porém, afirmou que a participação de incapaz em sociedade limitada é admissível, desde que respeitadas as salvaguardas do § 3º e submetida à prévia autorização judicial. O caso tratava de uma pessoa curatelada que queria constituir uma holding familiar, e não de herdeiro que sucede um sócio falecido, então a decisão serve como referência por analogia. Em um inventário com herdeiro incapaz, o juiz e o Ministério Público já acompanham o processo, então a questão deve ser tratada ali, com apoio de um advogado.
Sem acordo: a ação de dissolução parcial de sociedade
Se sócios e herdeiros não chegam a um acordo, o caminho é a ação de dissolução parcial de sociedade, prevista nos arts. 599 e seguintes do CPC. Ela pode ter como objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, a apuração de haveres, ou os dois.
A ação pode ser proposta (art. 600):
- Pelo espólio, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
- Pelos sucessores, após concluída a partilha;
- Pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando esse direito decorrer do contrato social.
Isso mostra que a solução pode ser mista: parte dos herdeiros pode ingressar na sociedade enquanto outros preferem receber em dinheiro.
Cada tipo de empresa tem sua regra
| Tipo | O que acontece com a morte do sócio |
|---|---|
| Sociedade limitada com mais de um sócio | Aplica-se o art. 1.028: quotas liquidadas, salvo contrato, acordo ou dissolução |
| Sociedade limitada unipessoal (SLU), com sócio único | A sociedade pode continuar. A sucessão das quotas se dá por alvará judicial ou pela partilha (sentença ou escritura), segundo o manual do DREI |
| Empresa individual (EI) | O titular e o negócio são uma pessoa só. Com a morte, o registro é extinto, e os bens entram no inventário |
| Sociedade anônima (S.A.) | As ações compõem a herança e são transmitidas aos herdeiros, sem a liquidação prevista para as quotas, observado o que o estatuto e os acordos de acionistas dispuserem |
O ITCMD sobre as quotas
As quotas e participações em empresas estão entre os bens que o ITCMD alcança (art. 3º da Lei 10.705/2000). Quando as quotas não são negociadas, a lei paulista permite avaliá-las pelo valor patrimonial (art. 14). Por isso, o balanço da empresa é um documento importante também para o inventário.
Mesmo que as quotas sejam liquidadas e os herdeiros recebam em dinheiro, o valor da participação faz parte da herança e deve ser declarado.
A responsabilidade por dívidas da empresa
A morte do sócio não apaga as obrigações sociais. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Mesmo assim, os herdeiros respondem apenas até o limite da herança.
Quando a participação não vale nada
Existem empresas inativas, sem patrimônio, em que a quota do falecido não tem valor econômico. Nesses casos, regularizar a situação pode exigir, por exemplo, um inventário negativo. Atenção: se a participação tem qualquer valor, ela é um bem e deve ser inventariada normalmente. O tema está em Inventário negativo: o que é, quando é necessário e como fazer.
Erros comuns
- Não ler o contrato social antes de qualquer conversa com os herdeiros;
- Achar que o acordo de substituição dispensa o inventário e o ITCMD;
- Usar o valor do capital social, e não o balanço do dia do falecimento, para calcular os haveres;
- Deixar a empresa parada esperando o inventário, sem pensar em representação ou alvará;
- Esquecer que menor só pode ser sócio sem administrar e com o capital integralizado;
- Ignorar a responsabilidade por dívidas sociais anteriores;
- Achar que a viúva, o viúvo ou o companheiro entra na sociedade automaticamente, ou, ao contrário, esquecer que a meação garante o valor;
- Não nomear um novo administrador quando o falecido era o único;
- Confiar no prazo de 90 dias sem saber que ele conta a partir da liquidação, e não do falecimento.
Perguntas frequentes
O herdeiro vira sócio automaticamente? Não. A regra legal é a liquidação das quotas. O herdeiro entra se o contrato prevê ou se há acordo com os sócios que ficam.
Quanto o herdeiro recebe se as quotas forem liquidadas? O valor da quota apurado em balanço na data do falecimento, salvo critério diferente no contrato.
Os sócios sobreviventes podem recusar o herdeiro? Depende. Se o contrato exige aprovação, sim. Se o contrato já prevê o ingresso dos herdeiros, a recusa em regra não é possível.
Preciso fazer inventário se os herdeiros só recebem em dinheiro? Sim. O valor da participação faz parte da herança, e é preciso comprovar quem são os herdeiros.
A empresa pode continuar funcionando durante o inventário? Sim. O inventariante representa o espólio, e é possível pedir alvará judicial em casos urgentes.
Menor de idade pode ser sócio? Pode, desde que não administre, o capital esteja integralizado e esteja representado ou assistido.
A viúva (ou o companheiro) vira sócia? Não automaticamente. Ela tem direito à meação, o valor da parte que já era dela, e entra na sociedade como herdeira apenas se o contrato ou o acordo permitir, nas mesmas condições dos demais herdeiros.
Quem assina pela empresa se o administrador morreu? Os outros administradores, se houver. Se o falecido era o único, é preciso nomear um novo administrador por alteração contratual ou ato separado, e a cessação do cargo do falecido deve ser averbada em até dez dias.
Em quanto tempo os herdeiros recebem se as quotas forem liquidadas? O contrato social pode definir o prazo e o parcelamento. Se for omisso, a quota liquidada é paga em dinheiro em 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo.
E se a empresa for individual? O registro é extinto com a morte do titular, e os bens do negócio entram no inventário.
Dúvidas sobre a empresa e a herança de um sócio? Fale com um advogado
A situação de cada empresa depende do contrato social, do tipo societário e do entendimento entre sócios e herdeiros. Se você enfrenta a morte de um sócio, ou quer se preparar para essa situação, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.