Quando o inventário judicial é necessário, os três tipos de rito, o passo a passo pelo CPC, o papel do inventariante e um cuidado sobre a renúncia.
O inventário judicial costuma assustar. Há um juiz, prazos, intimações, petições, e a sensação de que o processo nunca termina. Na prática, ele segue etapas definidas pelo Código de Processo Civil (CPC), e entender cada uma ajuda a família a saber o que esperar e onde estão os atrasos mais comuns.
Neste artigo você vai ver quando o caminho judicial é necessário, quais são os três tipos de inventário judicial (e por que um deles pode ser bem mais rápido), quem pode pedir a abertura, o passo a passo do processo, o papel do inventariante e um cuidado importante sobre quem pensa em renunciar à herança.
Quando o inventário judicial é o caminho
A regra geral está no art. 610 do CPC: o inventário em cartório só é possível se todos os herdeiros forem maiores e capazes, se houver acordo sobre a partilha e se não houver testamento. Quando falta algum desses requisitos, o caminho tradicional é o judicial.
Mas essa regra tem exceções, e elas mudaram nos últimos anos:
- Testamento: o STJ admitiu o cartório mesmo com testamento, se os herdeiros são capazes e concordes (REsp 1.808.767/RJ), e a Resolução CNJ n.º 571/2024 (art. 12-B) passou a prever o cartório nesse caso, desde que o juiz autorize em ação própria e todos estejam representados por advogado.
- Herdeiro menor ou incapaz: a mesma Resolução (art. 12-A) permite o cartório quando a parte do incapaz é paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público concorda.
Por isso, ter testamento ou herdeiro incapaz não leva automaticamente à Justiça. Continuam exigindo o inventário judicial, por exemplo, o conflito entre herdeiros, a necessidade de excluir um herdeiro por indignidade ou deserdação e os casos em que as condições dessas exceções não são cumpridas. Cada situação exige análise individual.
Este artigo trata do inventário judicial. Para entender como decidir entre os dois caminhos, veja Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho seguir.
Os três tipos de inventário judicial
Nem todo inventário judicial segue o mesmo rito. O CPC prevê três formas, e a escolha depende do patrimônio e do grau de acordo entre os herdeiros.
| Inventário comum | Arrolamento comum | Arrolamento sumário | |
|---|---|---|---|
| Quando se usa | É o rito padrão, para os casos mais complexos | Patrimônio igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (art. 664) | Partilha amigável entre herdeiros capazes (art. 659) |
| Avaliação dos bens | É a regra, com dispensas previstas em lei (arts. 630 e 633) | Só se alguma parte ou o Ministério Público contestar o valor atribuído | Não há avaliação, salvo se um credor contestar a estimativa |
| Inventariante | Nomeado pelo juiz, em ordem legal | Nomeado, sem termo de compromisso | Os herdeiros indicam quem quiserem |
| Imposto de transmissão (ITCMD) | Deve ser pago antes da sentença de partilha (art. 654) | A partilha só é julgada com prova da quitação dos tributos dos bens e rendas do espólio | O juiz não analisa o imposto, que é cobrado administrativamente pela Fazenda (art. 662) |
| Herdeiro incapaz | Sim | Possível, se todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665) | Não, só entre capazes |
O arrolamento é a versão simplificada do inventário. No arrolamento sumário, os herdeiros apresentam, em uma única petição, o pedido de nomeação do inventariante, a declaração de quem são os herdeiros e quais são os bens e o valor atribuído a cada um para a partilha (art. 660). O juiz homologa a partilha de plano. A entrega do formal de partilha e dos alvarás não depende de a Fazenda verificar que os tributos foram pagos (art. 659, § 2º). O Tema 1.074 do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não exigem o recolhimento prévio do ITCMD, bastando comprovar o pagamento de tributos relativos aos bens e rendas do espólio (conforme os arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN).
Se o patrimônio é pequeno, ainda existe uma alternativa ao inventário: o alvará judicial para levantar valores previstos na Lei 6.858/80, que dispensa inventário e arrolamento (art. 666 do CPC).
Quem pode pedir a abertura do inventário
A lei dá a iniciativa, em primeiro lugar, a quem está na posse e na administração dos bens do falecido, que deve fazer o pedido dentro do prazo de dois meses da abertura da sucessão (art. 615 e art. 611). Mas outras pessoas também podem pedir (art. 616):
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- O herdeiro e o legatário;
- O testamenteiro;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;
- O Ministério Público, se houver herdeiro incapaz;
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do falecido ou do cônjuge, ou companheiro sobrevivente.
O pedido deve ser acompanhado da certidão de óbito (art. 615, parágrafo único). Os demais documentos ajudam, e quanto mais completos, mais rápido o processo, mas a certidão de óbito é o único exigido para abrir o procedimento. Quem pede a abertura não precisa ter, nesse momento, todos os documentos de todos os herdeiros.
Para a lista do que reunir, veja Documentos para inventário: a lista completa e onde emitir cada um.
Passo a passo do inventário comum
1. Pedido de abertura e nomeação do inventariante
O juiz recebe o pedido e nomeia o inventariante, a pessoa que vai administrar os bens até a partilha. Intimado da nomeação, ele tem 5 dias para assinar o compromisso de desempenhar bem a função (art. 617, parágrafo único).
2. Primeiras declarações
Em até 20 dias contados do compromisso, o inventariante apresenta as primeiras declarações (art. 620). Nelas devem constar os dados do falecido, a qualificação dos herdeiros e a descrição dos bens, com os dados que constam das matrículas, dos documentos de veículos e dos extratos. Se faltar alguma informação, é possível corrigir depois, porque o inventariante pode emendar, aditar ou completar as primeiras declarações nas últimas (art. 636).
Em São Paulo, os herdeiros também apresentam ao Fisco uma declaração para o ITCMD, no prazo de 15 dias a partir da apresentação das primeiras declarações em juízo (art. 21 do Decreto 46.655/2002).
3. Citações e manifestação das partes
Depois das primeiras declarações, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, a Fazenda Pública e o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) são citados. Concluídas as citações, as partes têm 15 dias para se manifestar (art. 627). Nesse momento, elas podem apontar erros e omissões, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. A Fazenda Pública informa, em seguida, o valor dos imóveis constantes do seu cadastro.
Se há união estável a reconhecer, a regra prática é a seguinte: com o acordo de todos, ela pode ser tratada no próprio inventário. Se alguém discorda e a prova exige mais do que documentos, a discussão vai para uma ação própria (veja a seção sobre conflitos).
4. Avaliação dos bens
Resolvidas as impugnações, o juiz nomeia um perito para avaliar os bens, se a comarca não tiver avaliador judicial (art. 630). A avaliação é dispensada quando todas as partes são capazes e a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concorda de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações (art. 633). Entregue o laudo, as partes têm 15 dias para se manifestar.
5. Últimas declarações e cálculo do imposto
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, é feito o termo de últimas declarações, em que o inventariante pode corrigir ou completar o que declarou antes (art. 636). As partes são ouvidas por 15 dias, e só então se calcula o imposto de transmissão (art. 637).
6. Partilha, sentença e formal de partilha
Com o cálculo pronto, o juiz dá às partes 15 dias para pedir o quinhão que desejam (art. 647) e decide a partilha, indicando os bens que cabem a cada herdeiro. Os bens que não puderem ser divididos de forma cômoda são licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, e o valor é dividido, a menos que todos concordem em adjudicá-los em conjunto.
Pago o ITCMD e juntada a certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública, o juiz julga a partilha por sentença (art. 654). Dívida com a Fazenda não impede o julgamento se o pagamento estiver garantido. Depois do trânsito em julgado, cada herdeiro recebe o formal de partilha (art. 655), que permite registrar os bens em seu nome. Quando o quinhão não excede 5 salários mínimos, o formal pode ser substituído por uma certidão de pagamento do quinhão hereditário.
Sobre o cálculo e o pagamento do imposto, veja ITCMD em São Paulo: como calcular e quanto pagar.
O inventariante: quem é e o que faz
O juiz nomeia o inventariante em uma ordem prevista no art. 617 do CPC, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, passa pelo herdeiro que está na posse e na administração dos bens, por qualquer herdeiro, pelo herdeiro menor (por seu representante), pelo testamenteiro e pelo cessionário, e termina com o inventariante judicial e, na falta dele, com uma pessoa estranha idônea.
Entre as funções do inventariante está a de prestar as primeiras e as últimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III). Se ele não fizer as declarações no prazo, pode ser removido (art. 622). Antes disso, ele é intimado para se defender e produzir provas em 15 dias, e, se for removido, o juiz nomeia outro seguindo a mesma ordem legal (arts. 623 e seguintes).
Nos arrolamentos, o tratamento é mais simples: no arrolamento comum não há termo de compromisso, e no sumário os herdeiros podem indicar quem quiserem.
Quando surgem conflitos: o que o inventário resolve e o que vai para outra ação
É comum que, ao longo do inventário, apareçam desacordos sobre o valor de bens, o uso de imóveis ou o reconhecimento de uma união estável. O CPC limita o que o inventário pode decidir: o juiz resolve as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, e remete às vias ordinárias (ações próprias) as questões que dependem de outras provas (art. 612).
Na prática, isso significa que questões que exigem produção de provas mais ampla, como perícias ou testemunhas, são discutidas em ações separadas, para o inventário não ficar parado. Por isso, a existência de conflito costuma deixar o processo mais longo.
Vender bens ou levantar valores durante o inventário
Enquanto o inventário está em andamento, o inventariante não pode vender bens do espólio por conta própria. É preciso autorização do juiz, após ouvir os interessados (art. 619, I). Vender um bem sem essa autorização pode gerar a devolução do valor e outras consequências. Se a família precisa vender um imóvel antes do fim do processo, por exemplo, para pagar despesas, o pedido de autorização deve ser feito dentro do inventário.
Cuidado: pedir o inventário pode significar aceitar a herança
Esse é um ponto que muita gente desconhece. Pelo Código Civil, a aceitação da herança pode ser expressa (por declaração escrita) ou tácita, quando resulta de atos próprios de quem é herdeiro (art. 1.805). E tanto a aceitação quanto a renúncia são irrevogáveis.
No REsp 1.622.331/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu que o pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização da representação por advogado, implicam aceitação tácita da herança, e que uma renúncia feita depois não tem valor. A renúncia, por sua vez, só vale se feita por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806).
A consequência prática é importante. Quem pensa em renunciar deve fazê-lo antes de praticar atos no processo. A renúncia pura e simples, em que o herdeiro abre mão sem indicar quem fica com a parte dele, não gera ITCMD (art. 5º, I, da Lei 10.705/2000). Já a cessão gratuita da herança a uma pessoa determinada gera o imposto para quem recebe (art. 7º, IV). A diferença de tratamento mostra por que o momento e a forma da decisão importam.
Quanto tempo leva
O CPC prevê que o inventário seja aberto em até dois meses da morte e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). Na prática, o tempo varia muito: depende do número de herdeiros, do acordo entre eles, da existência de herdeiro incapaz, de impugnações e das ações separadas que surgirem.
Como regra, o arrolamento sumário, por ter menos etapas, tende a ser mais rápido que o inventário comum. E, se todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário em cartório costuma ser a opção mais ágil.
Como evitar atrasos
- Reunir a documentação antes de pedir a abertura.
- Verificar se o caso permite o arrolamento, que tem menos etapas.
- Chegar a um acordo entre os herdeiros sobre o inventariante, os bens e o valor atribuído a eles.
- Atribuir valor aos bens nas primeiras declarações de forma que a Fazenda possa concordar, o que pode dispensar a avaliação (art. 633).
- Resolver antes, se possível, a questão da renúncia.
- Cuidar do prazo de 60 dias para evitar a multa do ITCMD.
Os erros mais comuns
- Achar que o inventário judicial é sempre o mesmo, sem avaliar se cabe arrolamento;
- Praticar atos no processo e só depois decidir renunciar;
- Vender um bem do espólio sem autorização do juiz;
- Apresentar as primeiras declarações incompletas, sem a descrição exata dos bens;
- Levar para dentro do inventário conflitos que dependem de outras provas;
- Deixar passar o prazo de abertura e pagar multa sobre o imposto.
Perguntas frequentes
Preciso de todos os documentos para abrir o inventário judicial? Não. O pedido exige a certidão de óbito (art. 615, parágrafo único). Mas, quanto mais completa a documentação, mais rápido o andamento.
O que é o arrolamento? É uma forma simplificada de inventário, usada quando o patrimônio é de até 1.000 salários mínimos (arrolamento comum) ou quando a partilha é amigável entre herdeiros capazes (arrolamento sumário).
Existe inventário judicial com herdeiro menor? Sim, e o Ministério Público participa. O arrolamento também é possível nesse caso, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem (art. 665).
Quem escolhe o inventariante? O juiz, seguindo a ordem do art. 617. No arrolamento sumário, os herdeiros indicam quem preferirem.
Posso vender um imóvel durante o inventário? Só com autorização do juiz, depois de ouvidos os interessados.
Se eu entrar com o inventário, ainda posso renunciar? Segundo o STJ, o pedido de abertura do inventário com a regularização de advogado implica aceitação tácita, e a renúncia posterior não tem valor.
Quanto tempo demora? O CPC prevê 12 meses para a conclusão, prorrogáveis. Na prática, depende do caso.
Precisa abrir um inventário judicial? Fale com um advogado
A escolha entre inventário comum e arrolamento, a decisão de renunciar ou não, e o cuidado com os prazos mudam bastante o rumo do processo. Se você precisa abrir um inventário, entre em contato com o escritório para uma análise inicial do seu caso.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado, que avaliará as particularidades de cada situação.